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Lei 13.189, de 19/11/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A adesão ao PSE pode ser feita perante o Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa.

§ 2º - Têm prioridade de adesão ao PSE, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal:

I - a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência;

II - as microempresas e empresas de pequeno porte; e

III - a empresa que possua em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário.

§ 3º - As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme disposto em regulamento.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
§ 1º - A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa.
§ 2º - Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência.]

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