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Lei 13.189, de 19/11/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.]

§ 1º - O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor sobre:

I - número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação;

II - estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;

III - percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário;

IV - período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses;

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses;]

V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço;

VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.]

§ 2º - O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que não aquelas decorrentes da adesão ao PSE.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho.]

§ 3º - A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras.

§ 4º - É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, a comissão paritária de que trata o inciso VI do § 1º será composta por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo múltiplo de trabalho específico.

§ 6º - Para fins dos incisos I e II do § 1º, o acordo deve abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor ou estabelecimento específico.

§ 7º - Para fins do disposto no § 4º deste artigo, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PSE, com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Para fins do disposto no § 4º, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PPE.]

§ 8º - A redução de que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

§ 9º - O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo e a redução do percentual de que trata o inciso III do § 1º deste artigo poderão ser alterados durante o período de adesão ao Programa, desde que aprovados em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 9º).
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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 626 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)