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Lei 13.189, de 19/11/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A empresa que aderir ao PPE fica proibida de:]

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; e

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;]

II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:

a) reposição;

b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

c) efetivação de estagiário;

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta a alínea).

d) contratação de pessoas com deficiência ou idosas; e

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta a alínea).

e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta a alínea).

§ 1º - Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II do caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.]

§ 2º - Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa.

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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 429 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)