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Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 12.529, de 30/11/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 5º, I (Vigência em 01/01/2016 em relação a nova redação ao art. 23)
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 23 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)
[Art. 23 - Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas referidas no § 4º do art. 9º desta Lei.] (NR)
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