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Lei 13.201, de 04/12/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de excesso de arrecadação, sendo:

a) R$ 82.898.364,00 (oitenta e dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais) da Transferência do Imposto Territorial Rural;

b) R$ 1.139.210,00 (um milhão, cento e trinta e nove mil, duzentos e dez reais) das Contribuições sobre Concursos de Prognósticos;

c) R$ 6.618.903,00 (seis milhões, seiscentos e dezoito mil, novecentos e três reais) do Imposto sobre Operações Financeiras - Ouro; e

d) R$ 241.098.751,00 (duzentos e quarenta e um milhões, noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais) de Compensações Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

ANEXO [OMISSIS]
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