Art. 14
- O art. 4º da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 4º (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas) [Art. 4º - [...]
Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei:
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.] (NR)
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