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Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de:

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - A Aneel deverá estabelecer, a partir de 2016, a valoração e as condições de pagamento pelos participantes do MRE do custo do deslocamento de geração hidrelétrica decorrente de:]

I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito;

II - importação de energia elétrica sem garantia física; e

III - (VETADO).

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