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Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º-D

- Na hipótese de o agente de geração não ser mais o detentor da outorga do empreendimento que teve a geração hidrelétrica deslocada, do qual mantinha titularidade no período indicado pelos §§ 5º e 7º do art. 2º-B desta Lei, e que tenha sido licitado no ano de 2017, os valores apurados conforme o art. 2º-B desta Lei serão ressarcidos mediante quitação de débitos do agente de geração em face de eventual pretensão de ressarcimento da União, de qualquer natureza, aduzida ou não em sede administrativa ou judicial, contra o agente de geração em decorrência do regime de exploração de concessões alcançadas pelo art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 13.203/2015, art. 2º-B. Lei 12.783/2013, art. 1º.]]

Lei 14.052, de 08/09/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Caso o agente de geração detentor da outorga do empreendimento, ou o grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento, por meio de novo contrato de concessão decorrente de licitação que tenha sido realizada no período de 2015 a 2017, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o disposto no § 4º do art. 2º-B desta Lei.] (NR) [[Lei 13.203/2015, art. 2º-B.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 9º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Caso o agente de geração, ou grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento por meio de novo contrato de concessão, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o § 4º do art. 2º-B desta Lei.] [[Lei 13.203/2015, art. 2º-B.]]]

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