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Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 2º (Institui o Conselho Nacional de Política Energética)
[...].
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º (Concessões de energia elétrica)
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
[...]...] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 2º-A - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º (Concessões de energia elétrica)
II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
b) a data de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda.]
[Lei 9.478/1997, art. 2º-B - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
Parágrafo único - Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.]
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