Art. 1º
- O art. 4º da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 4º ([Vigência em 28/12/1976]. Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos) [Art. 4º - [...]
Parágrafo único - Os produtos de que trata o caput deverão ter características de rotulagem e de embalagem que possibilitem a sua imediata e precisa distinção daqueles destinados ao uso adulto.] (NR)
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