Art. 3º
- O art. 57 da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 57 ([Vigência em 28/12/1976]. Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos) [Art. 57 - [...].
§ 1º - [...]
§ 2º - Os rótulos de medicamentos, de drogas e de produtos correlatos deverão possuir características que os diferenciem claramente entre si e que inibam erros de dispensação e de administração, trocas indesejadas ou uso equivocado.] (NR)
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