Art. 2º
- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VII).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei poderão ser alienados na forma desta Lei ou da Lei 9.636, de 15/05/1998.]
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Lei 9.636, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/1987, regulamenta o § 2º do ADCT/88, art. 49