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Lei 13.241, de 30/12/2015, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.

Parágrafo único - (VETADO).

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