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Lei 13.249, de 13/01/2016, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

§ 1º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.

§ 2º - O Poder Executivo manterá sistema informatizado de apoio à gestão do Plano, cujas informações deverão ser atualizadas com periodicidade definida nos termos do §1º.

§ 3º - O Poder Executivo adotará, em conjunto com representantes da sociedade civil, mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2016-2019.

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