Art. 19
- O art. 1º da Lei 12.850, de 2/08/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 1º ([Vigência em 19/09/2013]. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal) [Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.] (NR)
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