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Lei 13.260, de 16/03/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1º - São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

STJ Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Justiça Federal e Justiça Estadual. Representação subscrita pela autoridade policial no bojo de investigação iniciada para apurar ameaça e apologia de ataques contra escolas. Elementos colhidos que não indicam a motivação especial prevista na Lei 13.260/2016, art. 2º, caput. Competência da Justiça Estadual. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Ato infracional análogo ao crime de terrorismo. Art. 5º, c/c o Lei 13.260/2016, art. 2º, § 1º, I e V. Elementares do tipo. Motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião não caracterizada. Tipo penal do art. 5º subsidiário em relação ao art. 2º da Lei antiterrorismo. Mais detalhes

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