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Lei 13.266, de 05/04/2016, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos poderá requisitar servidores da administração federal direta ou indireta para terem exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida, e os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas àquele Ministério poderão permanecer à sua disposição, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995.

Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 914, de 24/02/1995). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona)
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