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Lei 13.267, de 06/04/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;

II - constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.

§ 1º - As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do art. 9º, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.

§ 2º - A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados.

STJ Processual civil. Tributário. ISS. Empresa júnior. Imunidade tributária. Improcedência do pedido. Deficiência recursal. Não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Razões recursais dissociadas dos fundamentos. Aplicação da Súmula 284/STF. Fundamento constitucional. Inviabilidade do recurso especial. Mais detalhes

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