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Lei 13.267, de 06/04/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A empresa júnior deverá comprometer-se a:

I - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;

II - exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;

III - promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;

IV - cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;

V - integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;

VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.

STJ Processual civil. Tributário. ISS. Empresa júnior. Imunidade tributária. Improcedência do pedido. Deficiência recursal. Não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Razões recursais dissociadas dos fundamentos. Aplicação da Súmula 284/STF. Fundamento constitucional. Inviabilidade do recurso especial. Mais detalhes

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