Art. 1º
- O inciso I do art. 40 e a alínea [b] do inciso I do art. 250 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 40 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB [Art. 40 - [...]
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
[...]] (NR)
[Art. 250 - [...]
I - [...]
[...]
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
[...]] (NR)
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