Art. 96
Lei 3.890-A, de 25/04/1961, art. 19 (Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS).
- Revogam-se:
I - o § 2º do art. 15 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, com a redação dada pelo art. 19 da Lei 11.943, de 28/05/2009;
Lei 11.943, de 28/05/2009, art.19 ((Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008). Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei 11.805, de 06/11/2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, as Leis 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 10.848, de 15/03/2004, 3.890-A, de 25/04/61, 10.847, de 15/03/2004, e 10.438, de 26/04/2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD)Lei 3.890-A, de 25/04/1961, art. 19 (Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS).
II - os arts. 67 e 68 da Lei 9.478, de 6/08/1997.
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 67, e s. (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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