Art. 1º
- O Decreto-lei 986, de 21/10/1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:
Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 19-A (Alimentos. Normas básicas) [Art. 19-A - Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único - Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.]
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