Art. 1º
- A Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 13-A (Servidor público. Cargos e carreira) [Art. 13-A - O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.]
[Art. 15-A - O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.]
[Art. 16 - [...]
Parágrafo único - Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.] (NR)
[Art. 34 - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 01/03/2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.
§ 1º - O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 01/03/2013.
§ 2º - As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.] (NR)
STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Servidora pública federal. Magistério. Progressão funcional. Efeitos financeiros retroativos reconhecidos, pelas instâncias ordinárias, a partir do preenchimento dos requisitos. Alegada violação aos arts. 537, § 1º, do CPC/2015 e 884 do Código Civil. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Ofensa aos arts. 12, § 3º, 13-A, 15-A da lei Mais detalhes
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