Art. 4º
- O art. 3º da Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 2º-B - A partir de 01/01/2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.
§ 2º-C - De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais.
[...]] (NR)
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