Art. 1º
- O art. 2º da Lei 11.664, de 29/04/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Lei 11.664, de 29/04/2008, art. 2º (dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS], para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência) [Art. 2º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total