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Lei 13.363, de 25/11/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 313 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 313 (Código de Processo Civil - CPC/2015
[Art. 313 - [...]
[...]
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
[...]
§ 6º - No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7º - No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.] (NR)
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