Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Os prazos previstos no art. 5º da Lei 11.903, de 14/01/2009, passam a vigorar a partir da data de publicação desta Lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Lei 11.903, de 14/01/2009, art. 5º (Medicamentos. Rastreamento da produção e do consumo)