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Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 61 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 61 (LDB)
[...]
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; [[Lei 9.394/1996, art. 36.]]
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
[...]] (NR)
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