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Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 35, VII (Revogava o artigo. Não convalidada na Lei 14.457, de 21/09/2022).
[CLT, art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. [[CLT, art. 430.]]
[...]] (NR)]
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