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Lei 13.451, de 16/06/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:

I - por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento;

II - por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria.

§ 1º - Na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

§ 2º - A partir de 01/01/2018, exclusivamente na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os valores fixos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mantidos os limites percentuais referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º - Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput deste artigo.

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