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Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Para fins do disposto no § 5º do art. 36 e no § 3º do art. 37 desta Lei, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 01/01/2017.

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Medida Provisória 765, de 29/12/2016 ([Convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017]. Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões)