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Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 51

Artigo51

Art. 51

- O art. 14 da Lei 12.404, de 4/05/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.404, de 04/05/2011, art. 14 (Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas – SP)
[Art. 14 - [...]
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público.
§ 2º - As requisições na forma do § 1º deste artigo poderão ser mantidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado.] (NR)
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Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 914, de 24/02/1995). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona)