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Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 53

Artigo53

Art. 53

- A Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 2º (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)
[Art. 2º - [...]
[...]
IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional no 79, de 27/05/2014, a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela [a] do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016;
X - (VETADO).
[...]] (NR)
[Art. 2º-A - (VETADO).]
[Art. 23-B - A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014.
Parágrafo único - O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:
I - carteira policial;
II - cautela de armas e algemas;
III - escalas de serviço;
IV - boletins de ocorrência;
V - designação para realizar diligências policiais; ou
VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.]
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Medida Provisória 765, de 29/12/2016 ([Convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017]. Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)