Art. 73
- Devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei 11.124, de 16/06/2005, deverão firmar termo de adesão, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.
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Lei 11.124, de 16/06/2005 (Lei 11.124, de 16/06/200
Administrativo. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS).