Art. 3º
- O art. 15 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 15 (Estatuto do Idoso [Art. 15 - [...]
[...]
§ 7º - Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.] (NR)
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