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Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pela Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).

Redação anterior: [Art. 10 - Fica autorizada a emissão de Certificado de Depósito Bancário (CDB) de que trata o art. 30 da Lei 4.728, de 14/07/1965, sob a forma escritural. [[Lei 4.728/1965, art. 30.]]
§ 1º - A emissão de CDB sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em livro ou sistema eletrônico do emissor.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as hipóteses e condições em que o CDB escritural deverá ser registrado pelo emissor, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a atividade de registro de ativos financeiros de que trata o inciso I do caput do art. 28 da Lei 12.810, de 15/05/2013. [[Lei 12.810/2013, art. 28.]]
§ 3º - O controle e a transferência da titularidade do CDB efetivam-se, exclusivamente, por meio do livro ou sistema eletrônico da instituição emissora ou do depositário central, quando estiver depositado.]

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Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 28 ([Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013]. Tributário. Administrativo. Seguridade social. Parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 30 (Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)