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Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 9

Artigo9

Art. 9º-C

- Celebrada a extensão da alienação fiduciária sobre coisa imóvel, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito não obriga o devedor a liquidar antecipadamente as demais operações vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A liquidação de quaisquer das operações de crédito garantidas será averbada na matrícula do imóvel, à vista do termo de quitação específico emitido pelo credor.

Redação anterior (original): [Art. 9º-C - (acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 14. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020).]

Redação anterior (original): [Art. 9º-C - Constituído o compartilhamento da alienação fiduciária, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito, original ou derivada, não obriga o fiduciante a liquidar antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados.
Parágrafo único - Na hipótese de liquidação de quaisquer das operações de crédito garantidas por meio de alienação fiduciária de imóvel, caberá:
I - ao credor expedir o termo de quitação relacionado exclusivamente à operação de crédito liquidada; e
II - ao oficial do registro de imóveis competente fazer a averbação na matrícula do imóvel.]

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