Art. 7º
- O art. 2º da Lei 8.958, de 20/12/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.958, de 20/12/1994, art. 2º (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio). [Lei 8.958/1994, art. 2º - [...]
[...]
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável a cada 5 (cinco) anos.
[...]] (NR)
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