Art. 2º
- O art. 1.815 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.815 (CCB/2002) [Art. 1.815 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.] (NR)
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