Art. 3º
- O art. 302 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 302 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) [Art. 302 - [...]
[...]
§ 3º - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.] (NR)
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