Art. 1º
- O art. 2º da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 2º (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º) [Art. 2º - [...]
§ 1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
§ 1º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018)
Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]
§ 2º - Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.] (NR)
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