Art. 2º
- O art. 62 da Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 62 (Juizado especial cível e criminal. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) [Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.] (NR)
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