Art. 1º
- O art. 9º da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 9º (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88) [Art. 9º - [...]
[...]
§ 5º - A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.] (NR)
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