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Lei 13.714, de 24/08/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 19 da Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 19 (Seguridade social. Administrativo. Organização da Assistência Social)
[Art. 19 - [...]
[...]
Parágrafo único - A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.] (NR)
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