Art. 1º
- A Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 12-A (Juizado especial cível e criminal) [Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.]
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