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Lei 13.728, de 31/10/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 12-A (Juizado especial cível e criminal)
[Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.]
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