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Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39 (artigo com efeitos a partir de 01/01/2019)

§ 1º - Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, até o pagamento da multa de que trata o § 2º deste artigo.

§ 2º - Aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 desta Lei e o valor efetivamente realizado.

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