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Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:

a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);

c) 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);

d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;

e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);

f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria federal; e

h) 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 02/01/2019:

a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC;

c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;

d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;

e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;

f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;

g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e

h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

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