Art. 2º
- O Capítulo IV do Título IX do Livro I do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 318-A e 318-B:
[CPP, art. 318-A - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.]
[CPP, art. 318-B - A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.]
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