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Lei 13.775, de 20/12/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei 5.474, de 18/07/1968. [[Lei 5.474/1968, art. 19.]]

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