Art. 1º
- O art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, art. 1º (Enfiteuse. Laudêmio. Foros. Isenção. Transferência do domínio útil). [Decreto-lei 1.876/1981, art. 1º - [...]..
[...]
§ 6º - A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.] (NR)
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